Estatutos
Associação Scalabitana de Protecção dos Animais
Capítulo Primeiro
Da denominação, natureza, sede e fins.
Artigo primeiro:
A Associação tem a sua sede na cidade de Santarém, na Quinta
de São Lino e adopta a designação de Associação Scalabitana
de Protecção dos Animais.
Artigo segundo:
A Associação Scalabitana de Protecção dos Animais é
completamente estranha a toda a doutrina política e credo
religioso.
Artigo terceiro:
O seu objectivo é a defesa e protecção dos animais da
região, lutando pelo seu bem estar.
Parágrafo único:
Um – A Sociedade procura a melhoria das condições da vida
animal, através de todos os meios legais e solicitando a
intervenção das autoridades (PSP ou outras).
Dois – Promover o Zoofilismo (sobretudo na juventude),
através das campanhas de dinamização, conferências,
publicações.
Três – Instituir e manter serviços de assistência aos
animais.
Quatro – Albergar os animais, sobre aluguer, a pedido dos
respectivos donos.
Cinco – Contrariar legalmente todo o género de crueldade ou
exploração do animal.
Seis – Os animais considerados nocivos ou perigosos serão
abatidos com o menor sofrimento possível.
Sete – Apresentar à consideração do governo ou entidades
responsáveis, projectos, pareceres de interesse à causa
zoófila, bem como exercer pressão de leis injustas e
desactualizadas.
Capítulo Segundo
Dos sócios.
Secção primeira: Da admissão dos
sócios
Artigo quarto:
Podem ser sócios da Sociedade todos os indivíduos maiores,
de ambos os sexos.
Parágrafo único:
Podem ser sócios beneméritos: Sociedades comerciais,
instituições, associações recreativas, desportivas e
culturais, de beneficência e humanitárias e os indivíduos
que a Sociedade entender distinguir.
Artigo quinto:
A inscrição é feita em proposta de modelo adoptado pela
direcção, assinada pelo interessado e por um sócio no gozo
de todos os seus direitos, que figurará como proponente.
Parágrafo único:
Quando depois de admitido qualquer sócio, se reconheça por
factos averiguados sem constatação, que o mesmo não é digno
de pertencer à Sociedade, será suspenso pela direcção até
deliberação da primeira Assembleia Geral que se efectuar.
Artigo sexto:
Os sócios da Sociedade serão divididos nas seguintes
classes: Efectivos e Beneméritos.
Artigo sétimo:
Os sócios efectivos são os que pagarem uma quota mensal.
Parágrafo único:
A quota mensal poderá ser alterada por simples deliberação
da Assembleia Geral.
Artigo oitavo:
Os sócios beneméritos são os que auxiliem a Sociedade com
donativos importantes, bem como autores de inventos úteis
tendentes a suavizar a sorte dos animais, e praticarem actos
notáveis na defesa dos direitos dos animais.
Artigo nono:
Considera-se em pleno gozo dos seus direitos o sócio que
tiver pago a quota do mês anterior ao que estiver
decorrendo, na data em que os quiser fazer valer.
Secção segunda: Dos direitos e deveres
dos sócios
Artigo décimo:
Todos os sócios têm direito de assistir, discutir e votar os
assuntos da Assembleia Geral, bem como, a eleger e ser
eleito para os corpos gerentes.
Artigo décimo primeiro:
Propor à Direcção quaisquer actos ou actividades que visem o
cumprimento dos fins a que a Sociedade se propõe.
Artigo décimo segundo:
Requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias
nos termos deste estatuto.
Artigo décimo terceiro:
Gozar os benefícios que a Sociedade lhe oferecer.
Artigo décimo quarto:
Propor a admissão de sócios.
Artigo décimo quinto:
Receber os relatórios da gerência (quando se publiquem) pelo
menos três dias antes da Assembleia Geral.
Artigo décimo sexto:
Recorrer para a Assembleia Geral dos actos da direcção que
julguem lesivos dos seus direitos ou do bem da Sociedade.
Artigo décimo sétimo:
Participar à direcção todas as ocorrências de maus tratos a
animais, bem como solicitar dos agentes da autoridade todo o
auxílio que julguem necessário para corrigir crueldades para
com os animais.
Capítulo Terceiro
Dos fundos e receitas.
Artigo décimo oitavo:
Consideram-se fundos da Sociedade todos os bens próprios da
associação, móveis, imóveis, papéis de crédito e tudo o mais
que faz parte do seu activo.
Artigo décimo nono:
A Sociedade vive das suas receitas próprias, constituídas
por:
Um: Quotas
Dois: Rendimentos dos bens próprios da Associação
Três: Rendimentos das suas instalações
Quatro: Produto da venda de distintivos, cartões de
identidade e publicações da Sociedade
Cinco: Donativos, legados, subsídios ou quaisquer quantias
obtidas extraordinariamente
Artigo vigésimo:
As receitas da Sociedade destinam-se exclusivamente à sua
administração.
Capítulo Quarto
Dos órgãos Directivos.
Artigo vigésimo primeiro:
São orgãos directivos da Sociedade:
Um: A Assembleia Geral;
Dois: A Direcção;
Três: O Conselho Fiscal.
Artigo vigésimo segundo:
Os orgãos directivos são eleitos por dois anos, sendo
gratuito o desempenho dos respectivos cargos.
Artigo vigésimo terceiro:
A Assembleia Geral é a reunião dos sócios efectivos no pleno
gozo dos seus direitos e nela reside o poder supremo da
Sociedade.
Artigo vigésimo quarto:
A Direcção dirige, administra e representa para todos os
efeitos legais a Sociedade.
Artigo vigésimo quinto:
O Conselho Fiscal colabora com a Assembleia na direcção e
vela pelo exacto cumprimento dos regulamentos da Sociedade.
Secção primeira: Da Assembleia Geral
Artigo vigésimo sexto:
A Assembleia Geral funciona ordinária e extraordinariamente.
Artigo vigésimo sétimo:
A Assembleia Geral funciona ordinariamente:
Primeiro – Durante a primeiro trimestre de cada ano para
apreciar o relatório e contas da gerência do ano anterior o
respectivo parecer do Conselho Fiscal;
Segundo – Bianualmente, durante o mês de Dezembro, para a
eleição dos orgãos directivos que hão-de dirigir os destinos
da Sociedade no biénio imediato;
Terceiro – Para proclamar sócios beneméritos, os indivíduos
estranhos à Sociedade, as colectividades e os sócios que
mereçam tais distinções;
Quarto – Para deliberar sobre quaisquer outros assuntos
indicados no respectivo aviso convocatório.
Parágrafo único:
Durante quinze dias antes da convocação da Assembleia Geral
para fins que trata o nº 1 do presente artigo, as contas da
gerência estarão patentes ao exame dos sócios.
Artigo vigésimo oitavo:
A Assembleia Geral funciona extraordinariamente em qualquer
data, sempre que tenha sido solicitada a sua convocação:
Primeiro – Pela mesa da Assembleia Geral;
Segundo – Pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal;
Terceiro – Por, pelo menos 10 % dos sócios efectivos no
pleno uso dos seus direitos.
Parágrafo único:
No caso do número três deste artigo, a Assembleia Geral não
poderá funcionar sem a presença de dois terços dos sócios
que a requererem.
Artigo vigésimo nono:
As Assembleias Gerais serão convocadas com a antecedência
mínima de quinze dias, por meio de anúncio em jornal local e
avisos afixados na sede da Sociedade, com indicação da ordem
de trabalhos.
Parágrafo único:
As Assembleias Gerais funcionarão, em primeira convocação,
com a maioria absoluta dos sócios e, não a havendo, poderão
funcionar uma hora depois, em segunda convocação, com
qualquer número de sócios, desde que o aviso convocatório
assim o determine.
Artigo trigésimo:
As Assembleias Gerais deliberarão sobre os assuntos que
constem da ordem de trabalhos e ainda sobre os que forem
submetidos por qualquer sócio no pleno gozo dos seus
direitos, desde que neles tenha sido dado conhecimento, por
escrito, ao presidente da mesa, com a antecedência mínima de
três dias, e tenham por objectivo melhorar ou facilitar a
acção da Sociedade.
Artigo trigésimo primeiro:
As resoluções serão tomadas por maioria, salvo os casos
especialmente previstos nestes estatutos.
Parágrafo único:
Se for requerida a votação nominal é necessário que seja
aprovada, pelo menos, por um terço dos sócios votantes
presentes.
Artigo trigésimo segundo:
A Assembleia Geral é soberana nas suas decisões, desde que
estas não contrariem as disposições estatutárias e a
legislação em vigor ou devam dar lugar a despesas que não
tenham cabimento em orçamento ou crédito extraordinário
devidamente aprovados.
Artigo trigésimo terceiro:
A mesa da Assembleia Geral será composta de presidente, um
secretário e um vogal.
Artigo trigésimo quarto:
O presidente da Assembleia Geral é o mais categorizado
representante da Sociedade e tem por atribuições:
Primeiro – Convocar as reuniões da Assembleia Geral,
indicando a ordem de trabalhos;
Segundo – Presidir às sessões da Assembleia Geral, assistido
por um secretário e um vogal;
Terceiro- Assinar, conjuntamente com o secretário as actas
da Assembleia Geral;
Quarto – Investir os sócios eleitos na posse dos respectivos
cargos, assinando, conjuntamente com eles, os autos de posse
que mandará lavrar;
Quinto – Dar despacho a todo o expediente que for endereçado
à mesa da Assembleia Geral;
Artigo trigésimo quinto:
O secretário substitui o presidente nas faltas ou
impedimentos.
Artigo trigésimo sexto:
Ao secretário compete prover ao expediente da mesa, elaborar
e assinar as actas das Assembleias Gerais e executar todos
os serviços que lhe forem cometidos pelo presidente.
Artigo trigésimo sétimo:
O vogal substitui o secretário nas suas faltas ou
impedimentos.
Artigo trigésimo oitavo:
Na falta de quaisquer ou totalidade da mesa, a Assembleia
Geral escolherá de entre os sócios presentes, quem os
substitua.
Secção segunda : Da Direcção
Artigo trigésimo nono:
A Direcção é composta por cinco directores efectivos:
presidente, secretário, tesoureiro e dois vogais.
Artigo quadragésimo:
Além dos directores efectivos, a Direcção compreende dois
suplentes, que serão chamados à efectividade pela ordem de
votação obtida, preferindo o mais antigo como sócio, na
falta ou impedimento de qualquer dos efectivos.
Parágrafo primeiro:
No caso de substituição a que se refere este artigo, a
direcção poderá fazer entre si uma nova distribuição dos
respectivos cargos, ouvido o presidente da Assembleia Geral.
Parágrafo segundo:
Os directores que faltaram a três sessões seguidas sem
motivo justificado, perderão o mandato.
Artigo quadragésimo primeiro:
A Direcção não poderá funcionar com menos de três membros
efectivos, devendo proceder-se a eleição para os cargos
vagos logo que o seu número seja inferior.
Artigo quadragésimo segundo:
A Direcção deve ter, pelo menos, uma reunião bimensal, e as
suas resoluções só terão validade quando tomadas por maioria
dos presentes.
Parágrafo único:
A Direcção poderá reunir em sessão permanente, sempre que os
interesses da Sociedade o exijam.
Artigo quadragésimo terceiro:
Nos actos e contratos que impliquem para a Sociedade
qualquer obrigação, são indispensáveis as assinaturas do
presidente da Direcção e do tesoureiro.
Artigo quadragésimo quarto -
São atribuições da Direcção:
Um – Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos e
as decisões da Assembleia Geral;
Dois – Zelar pelos interesses da Sociedade, superentender em
todos os seus serviços, organizar e dirigir a secretaria e
tesouraria, bem como a assistência aos animais, da maneira
mais eficaz e económica, promovendo o desenvolvimento,
prosperidade e expansão da colectividade;
Três – Admitir e despedir o pessoal da Sociedade,
determinar-lhe os serviços e atribuir-lhe os vencimentos;
Quatro – Aprovar ou rejeitar as propostas para admissão de
sócios efectivos, devendo em caso de rejeição, comunicar o
facto ao proponente;
Cinco – Administrar os bens da Sociedade, promover a
cobrança das receitas e a satisfação das despesas;
Seis – Elaborar anualmente um relatório e um balancete e
contas da gerência para apreciação da Assembleia Geral;
Sete – Organizar, também anualmente, nos termos da
legislação em vigor, e em relação ao ano futuro, um
orçamento onde constem, devidamente discriminados, com base
na média dos últimos dois anos e tendo em atenção quaisquer
circunstâncias que nela possam influir, as possíveis
receitas ordinárias, bem como as possíveis despesas da mesma
espécie e natureza;
Oito – Fornecer ao Conselho Fiscal todos os esclarecimentos
que por este lhe forem solicitados, apresentando-lhe
mensalmente as contas documentadas de receita e despesa, os
saldos do “Caixa” para a verificação e conferência, assim
como o respectivo balancete do “Razão”;
Nove – Representar a Sociedade ante os poderes públicos e
requisitar a intervenção deste para o cumprimento dos seus
fins;
Dez – Organizar e dirigir os serviços externos de protecção
aos animais;
Onze – Pedir a convocação das Assembleias Gerais
extraordinárias, quando julgar necessário;
Treze – Eliminar os sócios efectivos nos termos dos
estatutos;
Catorze – Lavrar actas de todas as suas sessões, num livro
próprio, assinado por todos os directores que tenham estado
presentes.
Artigo quadragésimo quinto:
A Direcção é solidamente responsável pelos actos da sua
administração até à aprovação do seu relatório e contas da
Assembleia Geral.
Artigo quadragésimo sexto:
Serão excluídos da responsabilidade colectiva referente a
qualquer acto praticado pela direcção, os membros desta que
expressamente tiverem feito em acta a declaração de que o
rejeitaram.
Artigo quadragésimo sétimo
- Ao presidente da Direcção compete em especial:
Primeiro – Convocar as reuniões da Direcção e presidir às
respectivas sessões dirigindo os seus trabalhos;
Segundo – Orientar toda a acção da Direcção;
Terceiro – Assinar e rubricar as actas e os bilhetes de
identidade dos sócios, bem como quaisquer outros documentos
considerados de maior importância;
Quarto – Corresponder-se com as entidades oficiais;
Quinto – Assinar com o tesoureiro, em nome da Sociedade,
todos os actos e contratos que não careçam de autorização da
Assembleia Geral.
Artigo quadragésimo oitavo
- Ao secretário incumbe:
Primeiro – Organizar e orientar todo o serviço de
secretaria;
Segundo – Prover a todo o expediente da Sociedade e assinar
a correspondência;
Terceiro – Assinar, com o presidente, os cartões de
identidade dos sócios;
Quarto – Prepara o expediente para a Direcção e elaborar as
actas das sessões.
Artigo quadragésimo nono
- Compete ao tesoureiro:
Primeiro – Movimentar os fundos da Sociedade, arrecadando as
receitas e satisfazendo as despesas, assinando todos os
recibos de quotas, e de quaisquer outras receitas da
Sociedade fiscalizando a sua cobrança e depositando
dinheiros em estabelecimentos bancários de reconhecido
crédito designados pela Direcção, não devendo conservar na
caixa quantia superior à que for julgada necessária pela
Direcção para as despesas normais;
Segundo – Fazer ou mandar fazer, sob a sua exclusiva
responsabilidade, a respectiva escrita, devendo extrair-se
mensalmente o balancete do “Razão” para ser submetido à
apreciação da Direcção;
Terceiro – Manter absolutamente actualizado o “INVENTÁRIO”
de valores da Sociedade;
Quarto – Assinar, com o presidente, todos os actos e
contratos que não careçam de autorização da Assembleia
Geral;
Quinto – Apresentar até ao dia dez de cada mês um balancete
documentado das receitas e despesas, que depois de
conferido, pelo director-secretário e aprovado em reunião da
Direcção, estará afixado na sede até ser substituído pelo
mês imediato.
Artigo quinquagésimo
– Cumpre aos vogais:
Colaborar em todos os serviços relativos à administração da
Sociedade, de harmonia com a distribuição que deste for
feita pela Direcção.
Secção terceira: Do Conselho Fiscal
Artigo quinquagésimo primeiro:
O Conselho Fiscal será constituído por três membros
efectivos: presidente, secretário-relator e vogal.
Artigo quinquagésimo segundo
– Compete ao Conselho Fiscal:
Primeiro – Conferir os saldos do “Caixa” e os balancetes
mensais da receita e despesa, verificando os documentos e a
legalidade dos pagamentos efectuados;
Segundo – Examinar periodicamente a escrita da Sociedade e
verificar a exactidão;
Terceiro – Dar à Direcção o seu parecer acerca de qualquer
assunto sobre o qual seja dirigida consulta, no prazo máximo
de oito dias;
Quarto – Elaborar parecer sobre o relatório e contas da
gerência para ser apresentado à Assembleia Geral;
Quinto – Pedir a convocação da Assembleia Geral
extraordinária, quando julgar necessário;
Sexto – Sindicar o procedimento de qualquer sócio cujo
processo lhe seja enviado pela Direcção ou inquirir de
quaisquer faltas que os orgãos directivos julguem dignas de
sindicância especial e cuja averiguação lhe seja confiada;
Sétimo – Relatar os recursos para a Assembleia Geral de
forma a emitir o seu parecer sobre a decisão a tomar.
Parágrafo único:
Os membros do Conselho Fiscal podem, assistir às reuniões da
Direcção.
Artigo quinquagésimo terceiro:
Das sessões do Conselho Fiscal podem ser lavradas actas em
livro próprio.
Artigo quinquagésimo quarto:
Os membros de Conselho Fiscal que faltarem a três sessões
seguidas, sem motivo justificado, perderão o mandato (prever
substituição).
Artigo quinquagésimo quinto:
O Conselho Fiscal não poderá funcionar com menos de três
membros, devendo-se proceder à eleição para os outros cargos
vagos, logo que o seu número seja inferior.
Capítulo Quinto
Das eleições.
Artigo quinquagésimo sexto:
A eleição para todos os orgãos directivos será feita pela
Assembleia Geral, por escrutínio secreto.
Artigo quinquagésimo sétimo:
Os sócios presentes votarão por ordem de inscrição no livro
de presenças, e, finda a votação, o presidente da Assembleia
Geral mandará proceder ao respectivo apuramento.
Artigo quinquagésimo oitavo:
As listas concorrentes serão entregues ao presidente da
Assembleia Geral até oito dias antes da eleição, e
subscritas, excepto a elaborada pela direcção, pelo menos
por vinte e cinco sócios no pleno gozo dos seus direitos.
Parágrafo único:
As listas serão entregues em duplicado ao Presidente da
Assembleia Geral, que passará recibo numa delas apondo
assinatura sua.
Artigo quinquagésimo nono:
Antes da votação o presidente da Assembleia Geral comunicará
à Assembleia o número de listas em presença e o nome dos
respectivos candidatos.
Artigo sexagésimo:
Os boletins de voto devem corresponder às listas em
sufrágio, terão a forma rectangular com as dimensões de 0,20
x 0,16 e serão impressos em papel liso, não transparente,
sem marca ou sinal exterior.
Artigo sexagésimo primeiro:
O apuramento far-se-á pelo número de votos obtidos por cada
lista, tendo-se como eleita a que obtiver maior votação.
Parágrafo único:
No caso de empate na votação para qualquer dos órgãos
directivos, far-se-á nova votação.
Artigo sexagésimo segundo:
A eleição para todos os órgãos directivos far-se-á
bienalmente, durante o mês de Dezembro do respectivo ano,
conforme prescrito no artigo trigésimo quinto e no número
dois do artigo quadragésimo destes estatutos.
Capítulo Sexto
Das instalações.
Artigo sexagésimo terceiro:
As instalações da Sociedade compreendem a sede, os postos
médico-veterinários, o albergue para animais e outras que
porventura venha a ter, além das atrás mencionadas.
Artigo sexagésimo quarto:
A organização e funcionamento das instalações da Sociedade,
ficarão a cargo da Direcção.
Artigo sexagésimo quinto:
A Sociedade, quando as circunstâncias lho permitirem, deverá
instalar a sua sede em edifício apropriado, onde possa
organizar uma biblioteca e realizar sessões culturais e
outras diversões tendentes a criar um mais íntimo e forte
sentido associativo.
Artigo sexagésimo sexto:
O número de postos clínicos deverá ser progressivamente
aumentado, bem como a capacidade do albergue para animais,
instalando-se outros quando seja possível.
Artigo sexagésimo sétimo:
Logo que para tal haja possibilidade, deverá a Sociedade
criar um hospital-veterinário privativo.
Capítulo Sétimo
Da assistência aos animais.
Artigo sexagésimo oitavo:
A
Sociedade presta a sua assistência aos animais através das
instalações que para o efeito vier a dispor.