Home Quem Somos Campanhas Adopção Ninhadas Parcerias Notícias Contactos

 

Estatutos

Associação Scalabitana de Protecção dos Animais
 

Capítulo Primeiro

Da denominação, natureza, sede e fins.

 

Artigo primeiro:

A Associação tem a sua sede na cidade de Santarém, na Quinta de São Lino e adopta a designação de Associação Scalabitana de Protecção dos Animais.

 

Artigo segundo:

A Associação Scalabitana de Protecção dos Animais é completamente estranha a toda a doutrina política e credo religioso.

 

Artigo terceiro:

O seu objectivo é a defesa e protecção dos animais da região, lutando pelo seu bem estar.

 

Parágrafo único:

Um – A Sociedade procura a melhoria das condições da vida animal, através de todos os meios legais e solicitando a intervenção das autoridades (PSP ou outras).

Dois – Promover o Zoofilismo (sobretudo na juventude), através das campanhas de dinamização, conferências, publicações.

Três – Instituir e manter serviços de assistência aos animais.

Quatro – Albergar os animais, sobre aluguer, a pedido dos respectivos donos.

Cinco – Contrariar legalmente todo o género de crueldade ou exploração do animal.

Seis – Os animais considerados nocivos ou perigosos serão abatidos com o menor sofrimento possível.

Sete – Apresentar à consideração do governo ou entidades responsáveis, projectos, pareceres de interesse à causa zoófila, bem como exercer pressão de leis injustas e desactualizadas.

 

Capítulo Segundo

Dos sócios.

 

Secção primeira: Da admissão dos sócios

 

Artigo quarto:

Podem ser sócios da Sociedade todos os indivíduos maiores, de ambos os sexos.

 

Parágrafo único:

Podem ser sócios beneméritos: Sociedades comerciais, instituições, associações recreativas, desportivas e culturais, de beneficência e humanitárias e os indivíduos que a Sociedade entender distinguir.

 

Artigo quinto:

A inscrição é feita em proposta de modelo adoptado pela direcção, assinada pelo interessado e por um sócio no gozo de todos os seus direitos, que figurará como proponente.

 

Parágrafo único:

Quando depois de admitido qualquer sócio, se reconheça por factos averiguados sem constatação, que o mesmo não é digno de pertencer à Sociedade, será suspenso pela direcção até deliberação da primeira Assembleia Geral que se efectuar.

 

 

Artigo sexto:

Os sócios da Sociedade serão divididos nas seguintes classes: Efectivos e Beneméritos.

 

Artigo sétimo:

Os sócios efectivos são os que pagarem uma quota mensal.

 

Parágrafo único:

A quota mensal poderá ser alterada por simples deliberação da Assembleia Geral.

 

Artigo oitavo:

Os sócios beneméritos são os que auxiliem a Sociedade com donativos importantes, bem como autores de inventos úteis tendentes a suavizar a sorte dos animais, e praticarem actos notáveis na defesa dos direitos dos animais.

 

Artigo nono:

Considera-se em pleno gozo dos seus direitos o sócio que tiver pago a quota do mês anterior ao que estiver decorrendo, na data em que os quiser fazer valer.

 

Secção segunda: Dos direitos e deveres dos sócios

 

Artigo décimo:

Todos os sócios têm direito de assistir, discutir e votar os assuntos da Assembleia Geral, bem como, a eleger e ser eleito para os corpos gerentes.

 

Artigo décimo primeiro:

Propor à Direcção quaisquer actos ou actividades que visem o cumprimento dos fins a que a Sociedade se propõe.

 

 

Artigo décimo segundo:

Requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias nos termos deste estatuto.

 

Artigo décimo terceiro:

Gozar os benefícios que a Sociedade lhe oferecer.

 

Artigo décimo quarto:

Propor a admissão de sócios.

 

Artigo décimo quinto:

Receber os relatórios da gerência (quando se publiquem) pelo menos três dias antes da Assembleia Geral.

 

Artigo décimo sexto:

Recorrer para a Assembleia Geral dos actos da direcção que julguem lesivos dos seus direitos ou do bem da Sociedade.

 

Artigo décimo sétimo:

Participar à direcção todas as ocorrências de maus tratos a animais, bem como solicitar dos agentes da autoridade todo o auxílio que julguem necessário para corrigir crueldades para com os animais.

 

Capítulo Terceiro

Dos fundos e receitas.

 

Artigo décimo oitavo:

Consideram-se fundos da Sociedade todos os bens próprios da associação, móveis, imóveis, papéis de crédito e tudo o mais que faz parte do seu activo.

 

Artigo décimo nono:

A Sociedade vive das suas receitas próprias, constituídas por:

Um: Quotas

Dois: Rendimentos dos bens próprios da Associação

Três: Rendimentos das suas instalações

Quatro: Produto da venda de distintivos, cartões de identidade e publicações da Sociedade

Cinco: Donativos, legados, subsídios ou quaisquer quantias obtidas extraordinariamente

 

Artigo vigésimo:

As receitas da Sociedade destinam-se exclusivamente à sua administração.

 

Capítulo Quarto

Dos órgãos Directivos.

 

Artigo vigésimo primeiro:

São orgãos directivos da Sociedade:

Um: A Assembleia Geral;

Dois: A Direcção;

Três: O Conselho Fiscal.

 

Artigo vigésimo segundo:

Os orgãos directivos são eleitos por dois anos, sendo gratuito o desempenho dos respectivos cargos.

 

Artigo vigésimo terceiro:

A Assembleia Geral é a reunião dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos e nela reside o poder supremo da Sociedade.

 

Artigo vigésimo quarto:

A Direcção dirige, administra e representa para todos os efeitos legais a Sociedade.

 

Artigo vigésimo quinto:

O Conselho Fiscal colabora com a Assembleia na direcção e vela pelo exacto cumprimento dos regulamentos da Sociedade.

 

Secção primeira: Da Assembleia Geral

 

Artigo vigésimo sexto:

A Assembleia Geral funciona ordinária e extraordinariamente.

 

Artigo vigésimo sétimo:

A Assembleia Geral funciona ordinariamente:

Primeiro – Durante a primeiro trimestre de cada ano para apreciar o relatório e contas da gerência do ano anterior o respectivo parecer do Conselho Fiscal;

Segundo – Bianualmente, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos orgãos directivos que hão-de dirigir os destinos da Sociedade no biénio imediato;

Terceiro – Para proclamar sócios beneméritos, os indivíduos estranhos à Sociedade, as colectividades e os sócios que mereçam tais distinções;

Quarto – Para deliberar sobre quaisquer outros assuntos indicados no respectivo aviso convocatório.

 

Parágrafo único:

Durante quinze dias antes da convocação da Assembleia Geral para fins que trata o nº 1 do presente artigo, as contas da gerência estarão patentes ao exame dos sócios.

 

Artigo vigésimo oitavo:

A Assembleia Geral funciona extraordinariamente em qualquer data, sempre que tenha sido solicitada a sua convocação:

Primeiro – Pela mesa da Assembleia Geral;

Segundo – Pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal;

Terceiro – Por, pelo menos 10 % dos sócios efectivos no pleno uso dos seus direitos.

 

Parágrafo único:

No caso do número três deste artigo, a Assembleia Geral não poderá funcionar sem a presença de dois terços dos sócios que a requererem.

 

Artigo vigésimo nono:

As Assembleias Gerais serão convocadas com a antecedência mínima de quinze dias, por meio de anúncio em jornal local e avisos afixados na sede da Sociedade, com indicação da ordem de trabalhos.

 

Parágrafo único:

As Assembleias Gerais funcionarão, em primeira convocação, com a maioria absoluta dos sócios e, não a havendo, poderão funcionar uma hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de sócios, desde que o aviso convocatório assim o determine.

 

Artigo trigésimo:

As Assembleias Gerais deliberarão sobre os assuntos que constem da ordem de trabalhos e ainda sobre os que forem submetidos por qualquer sócio no pleno gozo dos seus direitos, desde que neles tenha sido dado conhecimento, por escrito, ao presidente da mesa, com a antecedência mínima de três dias, e tenham por objectivo melhorar ou facilitar a acção da Sociedade.

 

Artigo trigésimo primeiro:

As resoluções serão tomadas por maioria, salvo os casos especialmente previstos nestes estatutos.

 

Parágrafo único:

Se for requerida a votação nominal é necessário que seja aprovada, pelo menos, por um terço dos sócios votantes presentes.

 

Artigo trigésimo segundo:

A Assembleia Geral é soberana nas suas decisões, desde que estas não contrariem as disposições estatutárias e a legislação em vigor ou devam dar lugar a despesas que não tenham cabimento em orçamento ou crédito extraordinário devidamente aprovados.

 

Artigo trigésimo terceiro:

A mesa da Assembleia Geral será composta de presidente, um secretário e um vogal.

 

Artigo trigésimo quarto:

O presidente da Assembleia Geral é o mais categorizado representante da Sociedade e tem por atribuições:

Primeiro – Convocar as reuniões da Assembleia Geral, indicando a ordem de trabalhos;

Segundo – Presidir às sessões da Assembleia Geral, assistido por um secretário e um vogal;

Terceiro- Assinar, conjuntamente com o secretário as actas da Assembleia Geral;

Quarto – Investir os sócios eleitos na posse dos respectivos cargos, assinando, conjuntamente com eles, os autos de posse que mandará lavrar;

Quinto – Dar despacho a todo o expediente que for endereçado à mesa da Assembleia Geral;

 

Artigo trigésimo quinto:

O secretário substitui o presidente nas faltas ou impedimentos.

 

Artigo trigésimo sexto:

Ao secretário compete prover ao expediente da mesa, elaborar e assinar as actas das Assembleias Gerais e executar todos os serviços que lhe forem cometidos pelo presidente.

 

Artigo trigésimo sétimo:

O vogal substitui o secretário nas suas faltas ou impedimentos.

 

Artigo trigésimo oitavo:

Na falta de quaisquer ou totalidade da mesa, a Assembleia Geral escolherá de entre os sócios presentes, quem os substitua.

 

Secção segunda : Da Direcção

 

Artigo trigésimo nono:

A Direcção é composta por cinco directores efectivos: presidente, secretário, tesoureiro e dois vogais.

 

Artigo quadragésimo:

Além dos directores efectivos, a Direcção compreende dois suplentes, que serão chamados à efectividade pela ordem de votação obtida, preferindo o mais antigo como sócio, na falta ou impedimento de qualquer dos efectivos.

 

Parágrafo primeiro:

No caso de substituição a que se refere este artigo, a direcção poderá fazer entre si uma nova distribuição dos respectivos cargos, ouvido o presidente da Assembleia Geral.

 

Parágrafo segundo:

Os directores que faltaram a três sessões seguidas sem motivo justificado, perderão o mandato.

 

Artigo quadragésimo primeiro:

A Direcção não poderá funcionar com menos de três membros efectivos, devendo proceder-se a eleição para os cargos vagos logo que o seu número seja inferior.

 

Artigo quadragésimo segundo:

A Direcção deve ter, pelo menos, uma reunião bimensal, e as suas resoluções só terão validade quando tomadas por maioria dos presentes.

 

Parágrafo único:

A Direcção poderá reunir em sessão permanente, sempre que os interesses da Sociedade o exijam.

 

Artigo quadragésimo terceiro:

Nos actos e contratos que impliquem para a Sociedade qualquer obrigação, são indispensáveis as assinaturas do presidente da Direcção e do tesoureiro.

 

Artigo quadragésimo quarto - São atribuições da Direcção:

Um – Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos e as decisões da Assembleia Geral;

Dois – Zelar pelos interesses da Sociedade, superentender em todos os seus serviços, organizar e dirigir a secretaria e tesouraria, bem como a assistência aos animais, da maneira mais eficaz e económica, promovendo o desenvolvimento, prosperidade e expansão da colectividade;

Três – Admitir e despedir o pessoal da Sociedade, determinar-lhe os serviços e atribuir-lhe os vencimentos;

Quatro – Aprovar ou rejeitar as propostas para admissão de sócios efectivos, devendo em caso de rejeição, comunicar o facto ao proponente;

Cinco – Administrar os bens da Sociedade, promover a cobrança das receitas e a satisfação das despesas;

Seis – Elaborar anualmente um relatório e um balancete e contas da gerência para apreciação da Assembleia Geral;

Sete – Organizar, também anualmente, nos termos da legislação em vigor, e em relação ao ano futuro, um orçamento onde constem, devidamente discriminados, com base na média dos últimos dois anos e tendo em atenção quaisquer circunstâncias que nela possam influir, as possíveis receitas ordinárias, bem como as possíveis despesas da mesma espécie e natureza;

Oito – Fornecer ao Conselho Fiscal todos os esclarecimentos que por este lhe forem solicitados, apresentando-lhe mensalmente as contas documentadas de receita e despesa, os saldos do “Caixa” para a verificação e conferência, assim como o respectivo balancete do “Razão”;

Nove – Representar a Sociedade ante os poderes públicos e requisitar a intervenção deste para o cumprimento dos seus fins;

Dez – Organizar e dirigir os serviços externos de protecção aos animais;

Onze – Pedir a convocação das Assembleias Gerais extraordinárias, quando julgar necessário;

Treze – Eliminar os sócios efectivos nos termos dos estatutos;

Catorze – Lavrar actas de todas as suas sessões, num livro próprio, assinado por todos os directores que tenham estado presentes.

 

Artigo quadragésimo quinto:

A Direcção é solidamente responsável pelos actos da sua administração até à aprovação do seu relatório e contas da Assembleia Geral.

 

Artigo quadragésimo sexto:

Serão excluídos da responsabilidade colectiva referente a qualquer acto praticado pela direcção, os membros desta que expressamente tiverem feito em acta a declaração de que o rejeitaram.

 

Artigo quadragésimo sétimo - Ao presidente da Direcção compete em especial:

Primeiro – Convocar as reuniões da Direcção e presidir às respectivas sessões dirigindo os seus trabalhos;

Segundo – Orientar toda a acção da Direcção;

Terceiro – Assinar e rubricar as actas e os bilhetes de identidade dos sócios, bem como quaisquer outros documentos considerados de maior importância;

Quarto – Corresponder-se com as entidades oficiais;

Quinto – Assinar com o tesoureiro, em nome da Sociedade, todos os actos e contratos que não careçam de autorização da Assembleia Geral.

 

Artigo quadragésimo oitavo - Ao secretário incumbe:

Primeiro – Organizar e orientar todo o serviço de secretaria;

Segundo – Prover a todo o expediente da Sociedade e assinar a correspondência;

Terceiro – Assinar, com o presidente, os cartões de identidade dos sócios;

Quarto – Prepara o expediente para a Direcção e elaborar as actas das sessões.

 

Artigo quadragésimo nono - Compete ao tesoureiro:

Primeiro – Movimentar os fundos da Sociedade, arrecadando as receitas e satisfazendo as despesas, assinando todos os recibos de quotas, e de quaisquer outras receitas da Sociedade fiscalizando a sua cobrança e depositando dinheiros em estabelecimentos bancários de reconhecido crédito designados pela Direcção, não devendo conservar na caixa quantia superior à que for julgada necessária pela Direcção para as despesas normais;

Segundo – Fazer ou mandar fazer, sob a sua exclusiva responsabilidade, a respectiva escrita, devendo extrair-se mensalmente o balancete do “Razão” para ser submetido à apreciação da Direcção;

Terceiro – Manter absolutamente actualizado o “INVENTÁRIO” de valores da Sociedade;

Quarto – Assinar, com o presidente, todos os actos e contratos que não careçam de autorização da Assembleia Geral;

Quinto – Apresentar até ao dia dez de cada mês um balancete documentado das receitas e despesas, que depois de conferido, pelo director-secretário e aprovado em reunião da Direcção, estará afixado na sede até ser substituído pelo mês imediato.

 

Artigo quinquagésimo – Cumpre aos vogais:

Colaborar em todos os serviços relativos à administração da Sociedade, de harmonia com a distribuição que deste for feita pela Direcção.

 

Secção terceira: Do Conselho Fiscal

 

Artigo quinquagésimo primeiro:

O Conselho Fiscal será constituído por três membros efectivos: presidente, secretário-relator e vogal.

 

Artigo quinquagésimo segundo – Compete ao Conselho Fiscal:

Primeiro – Conferir os saldos do “Caixa” e os balancetes mensais da receita e despesa, verificando os documentos e a legalidade dos pagamentos efectuados;

Segundo – Examinar periodicamente a escrita da Sociedade e verificar a exactidão;

Terceiro – Dar à Direcção o seu parecer acerca de qualquer assunto sobre o qual seja dirigida consulta, no prazo máximo de oito dias;

Quarto – Elaborar parecer sobre o relatório e contas da gerência para ser apresentado à Assembleia Geral;

Quinto – Pedir a convocação da Assembleia Geral extraordinária, quando julgar necessário;

Sexto – Sindicar o procedimento de qualquer sócio cujo processo lhe seja enviado pela Direcção ou inquirir de quaisquer faltas que os orgãos directivos julguem dignas de sindicância especial e cuja averiguação lhe seja confiada;

Sétimo – Relatar os recursos para a Assembleia Geral de forma a emitir o seu parecer sobre a decisão a tomar.

 

Parágrafo único:

Os membros do Conselho Fiscal podem, assistir às reuniões da Direcção.

 

Artigo quinquagésimo terceiro:

Das sessões do Conselho Fiscal podem ser lavradas actas em livro próprio.

 

Artigo quinquagésimo quarto:

Os membros de Conselho Fiscal que faltarem a três sessões seguidas, sem motivo justificado, perderão o mandato (prever substituição).

 

Artigo quinquagésimo quinto:

O Conselho Fiscal não poderá funcionar com menos de três membros, devendo-se proceder à eleição para os outros cargos vagos, logo que o seu número seja inferior. 

 

Capítulo Quinto

Das eleições.

 

Artigo quinquagésimo sexto:

A eleição para todos os orgãos directivos será feita pela Assembleia Geral, por escrutínio secreto.

 

Artigo quinquagésimo sétimo:

Os sócios presentes votarão por ordem de inscrição no livro de presenças, e, finda a votação, o presidente da Assembleia Geral mandará proceder ao respectivo apuramento.

 

Artigo quinquagésimo oitavo:

As listas concorrentes serão entregues ao presidente da Assembleia Geral até oito dias antes da eleição, e subscritas, excepto a elaborada pela direcção, pelo menos por vinte e cinco sócios no pleno gozo dos seus direitos.

 

Parágrafo único:

As listas serão entregues em duplicado ao Presidente da Assembleia Geral, que passará recibo numa delas apondo assinatura sua.

 

 

Artigo quinquagésimo nono:

Antes da votação o presidente da Assembleia Geral comunicará à Assembleia o número de listas em presença e o nome dos respectivos candidatos.

 

Artigo sexagésimo:

Os boletins de voto devem corresponder às listas em sufrágio, terão a forma rectangular com as dimensões de 0,20 x 0,16 e serão impressos em papel liso, não transparente, sem marca ou sinal exterior.

 

Artigo sexagésimo primeiro:

O apuramento far-se-á pelo número de votos obtidos por cada lista, tendo-se como eleita a que obtiver maior votação.

 

Parágrafo único:

No caso de empate na votação para qualquer dos órgãos directivos, far-se-á nova votação.

 

Artigo sexagésimo segundo:

A eleição para todos os órgãos directivos far-se-á bienalmente, durante o mês de Dezembro do respectivo ano, conforme prescrito no artigo trigésimo quinto e no número dois do artigo quadragésimo destes estatutos.

 

Capítulo Sexto

Das instalações.

 

Artigo sexagésimo terceiro:

As instalações da Sociedade compreendem a sede, os postos médico-veterinários, o albergue para animais e outras que porventura venha a ter, além das atrás mencionadas.

 

 

Artigo sexagésimo quarto:

A organização e funcionamento das instalações da Sociedade, ficarão a cargo da Direcção.

 

Artigo sexagésimo quinto:

A Sociedade, quando as circunstâncias lho permitirem, deverá instalar a sua sede em edifício apropriado, onde possa organizar uma biblioteca e realizar sessões culturais e outras diversões tendentes a criar um mais íntimo e forte sentido associativo.

 

Artigo sexagésimo sexto:

O número de postos clínicos deverá ser progressivamente aumentado, bem como a capacidade do albergue para animais, instalando-se outros quando seja possível.

 

Artigo sexagésimo sétimo:

Logo que para tal haja possibilidade, deverá a Sociedade criar um hospital-veterinário privativo.

 

Capítulo Sétimo

Da assistência aos animais.

 

Artigo sexagésimo oitavo:

A Sociedade presta a sua assistência aos animais através das instalações que para o efeito vier a dispor.

 

      Animais para Adopção

     
» Ver mais » Ver mais » Ver mais

 

© Copyright 2009  :: ASPA :: Direitos Reservados :: Desenhado por SITESFIXES.COM